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Paralisia irreversível e incapacitante: dois requisitos que somam

Este é o item da lista com a redação mais exigente. A lei não isenta quem tem paralisia, isenta quem tem paralisia irreversível e incapacitante, e a conjunção importa. Um laudo que demonstra só um dos dois adjetivos costuma não sustentar o pedido.

Dois adjetivos, e eles se somam

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 descreve a paralisia irreversível e incapacitante. São duas exigências distintas, ligadas pela conjunção aditiva.

Irreversível quer dizer que não há expectativa de recuperação da função perdida, nem por tratamento nem por reabilitação. Incapacitante quer dizer que a perda produz limitação concreta na vida da pessoa.

Uma paralisia pode ser incapacitante e, ainda assim, reversível, como boa parte das paralisias faciais periféricas. E pode haver perda definitiva de função com repercussão pequena. Nenhuma das duas situações, isoladamente, corresponde ao que a lei descreve, e é aí que se concentram os indeferimentos.

Quadros que costumam ser reconhecidos

Não há lista legal, a avaliação é do caso concreto a partir do laudo. Os quadros que mais aparecem:

  • Paraplegia e tetraplegia por lesão medular
  • Hemiplegia definitiva como sequela de acidente vascular cerebral
  • Paralisia cerebral
  • Sequelas motoras permanentes de traumatismo cranioencefálico
  • Lesões de plexo braquial com perda funcional definitiva
  • Monoplegias com comprometimento funcional importante

O que o laudo precisa demonstrar

Como são dois requisitos, o laudo precisa fechar os dois. Um relatório que apenas nomeia a sequela em geral não é suficiente.

  • O diagnóstico e o CID, com a localização e a extensão da paralisia
  • A causa e a data do evento que a produziu
  • A afirmação expressa de que o quadro é definitivo, esgotadas as possibilidades de reabilitação
  • A descrição funcional: o que a pessoa não consegue fazer e de que depende de terceiros
  • Uso de cadeira de rodas, órteses ou outros dispositivos, quando houver
  • O tempo decorrido desde o evento e a estabilização do quadro

AVC e a questão da data

A hemiplegia por acidente vascular cerebral é o quadro mais frequente nesta categoria, e tem uma particularidade de datação.

Logo depois do evento ninguém afirma irreversibilidade, porque existe expectativa de recuperação com reabilitação. A definitividade só se reconhece depois de um período de estabilização.

Isso cria uma distância entre a data do AVC e a data em que o laudo pode afirmar que a paralisia é irreversível, e essa distância tem efeito direto sobre o alcance do retroativo. Vale pedir ao médico que seja explícito sobre as duas datas.

Recuperação parcial

A reabilitação costuma devolver alguma função, e surge a dúvida sobre se isso desfaz o enquadramento.

A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas para a manutenção da isenção. Ainda assim, convém que o laudo registre que a melhora é parcial e que a perda funcional permanece, porque é esse registro que sustenta a leitura correta do quadro.

Perguntas frequentes

Fiquei com sequela de AVC em um lado do corpo. Dá direito?

A hemiplegia definitiva é um dos quadros mais frequentes nesta categoria. O laudo precisa demonstrar que a perda é irreversível e que produz limitação concreta, os dois requisitos que a lei soma.

Paralisia facial conta?

A paralisia facial periférica costuma ser reversível, e a reversibilidade afasta o enquadramento. A análise muda quando há comprovação de que o quadro é definitivo e produz limitação relevante.

Uso cadeira de rodas. Isso já basta?

É um elemento importante da descrição funcional, mas o que decide é o conteúdo do laudo: a demonstração de que a paralisia é definitiva e incapacitante.

Recuperei parte dos movimentos com fisioterapia. Perco o direito?

A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de sintomas contemporâneos para a manutenção da isenção. Convém que o laudo registre que a recuperação é parcial e que a perda funcional persiste.

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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Cada caso depende de análise individual da documentação.