Sucessões
Inventário: o que precisa ser feito depois do falecimento
Se você chegou aqui, provavelmente perdeu alguém há pouco tempo. Sinto muito. Esta página reúne, de forma direta, o que costuma ser necessário resolver — sem pressa maior do que a que a lei impõe, mas com atenção a um prazo que começa a correr desde a data do óbito.
O prazo é de dois meses
O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão — ou seja, da data do falecimento.
Perder esse prazo não faz ninguém perder a herança. A consequência é financeira: vários estados aplicam multa sobre o ITCMD, o imposto estadual devido na transmissão. É o principal motivo para não deixar a questão parada.
Cartório ou Justiça?
O inventário pode correr por escritura pública em cartório, o que costuma ser bem mais rápido, ou por processo judicial. Durante anos a regra foi simples: bastava haver testamento, herdeiro menor ou incapaz, ou qualquer discordância, para o caminho judicial ser obrigatório.
Isso mudou em 2024. A Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007, passou a admitir a via extrajudicial mesmo havendo testamento ou herdeiro menor e incapaz, cumpridos requisitos específicos. É uma mudança recente e ainda pouco conhecida, que pode encurtar bastante o caminho de famílias que antes só tinham a opção judicial.
Em cartório
Requisitos gerais
- Todos os interessados de acordo
- Todos assistidos por advogado
- Havendo testamento, autorização judicial prévia com sentença transitada em julgado
- Havendo menor ou incapaz, requisitos específicos da Resolução 571/2024
Na Justiça
Quando costuma ser o caminho
- Há divergência entre os herdeiros
- Há dúvida sobre quem são os herdeiros
- Os requisitos da via extrajudicial não são atendidos
Em qualquer das duas vias, a assistência de advogado é obrigatória. Na extrajudicial, o tabelião só lavra a escritura com a qualificação e a assinatura do advogado no próprio ato.
Documentos a reunir
A lista varia conforme o acervo e o cartório, mas começar a juntar estes já adianta boa parte do caminho:
Do falecido
- Certidão de óbito
- RG, CPF e comprovante de residência
- Certidão de casamento atualizada, ou de nascimento se solteiro
- Escritura de pacto antenupcial, se houver
- Certidão de inexistência de testamento, emitida pela CENSEC
Dos herdeiros e do cônjuge
- RG, CPF e comprovante de residência de cada um
- Certidão de casamento ou de nascimento
- Documentos do cônjuge de cada herdeiro casado
Dos bens
- Matrícula atualizada dos imóveis e carnê de IPTU ou ITR
- Documento dos veículos (CRLV)
- Extratos de contas, investimentos e previdência privada
- Contrato social e balanço, no caso de participação em empresa
A certidão da CENSEC merece atenção: ela é exigida antes da abertura e informa se existe testamento público registrado. Ela não localiza testamentos cerrados nem particulares, que dependem de a família encontrá-los entre os documentos pessoais.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para abrir o inventário?
Dois meses contados da data do falecimento, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil. Perder o prazo não impede a abertura, mas vários estados aplicam multa sobre o ITCMD, o imposto estadual devido na transmissão.
O que acontece se o prazo já passou?
O inventário continua podendo ser aberto — não há perda do direito à herança. A consequência usual é a multa sobre o ITCMD, cujo percentual varia conforme o estado. Quanto mais tempo passa, maior tende a ser o acréscimo.
Dá para fazer inventário em cartório se houver testamento?
Passou a ser possível com a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007. É necessária autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, além de todos os interessados serem capazes, estarem de acordo e assistidos por advogado.
E se houver herdeiro menor de idade ou incapaz?
A mesma Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a via extrajudicial nesses casos, observados requisitos específicos. Antes dela, a presença de menor ou incapaz obrigava o inventário judicial.
Preciso de advogado para fazer inventário em cartório?
Sim. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do próprio ato notarial. A exigência vale tanto para a via extrajudicial quanto para a judicial.
Quanto custa um inventário?
Os custos variam conforme o estado e o valor dos bens. Compõem a conta o ITCMD (imposto estadual, em geral entre 2% e 8% sobre o valor transmitido), as custas de cartório ou judiciais, e os honorários advocatícios. Não é possível estimar sem conhecer o acervo.
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