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Moléstia profissional: a única da lista que não se define pelo diagnóstico

Todas as outras moléstias da lista são nomes de doenças. Esta não é. Aqui a lei não pergunta o que a pessoa tem, pergunta de onde veio, e isso abre uma porta para quadros que não constam em nenhum outro item. Também fecha uma porta que quase ninguém conhece, no caso das pensões.

A lei olha para a causa, não para o nome

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 começa a lista pelos portadores de moléstia profissional. É o único item que não nomeia uma doença: descreve uma origem.

A consequência é relevante. Uma condição que não aparece em nenhuma outra posição da lista pode, mesmo assim, gerar direito à isenção, desde que tenha sido adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. O rol de moléstias é taxativo, como o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema 250, mas a taxatividade recai sobre as hipóteses, e esta hipótese é definida pelo nexo.

O mesmo inciso, na sua primeira parte, alcança ainda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, que é situação vizinha e frequentemente confundida com esta.

Quadros que costumam chegar por esta porta

A variedade é grande justamente porque o critério é a origem. Alguns exemplos recorrentes:

  • Perda auditiva induzida por ruído ocupacional
  • Lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho
  • Pneumoconioses, como a silicose e a asbestose
  • Dermatoses e intoxicações por agentes químicos
  • Transtornos mentais relacionados às condições de trabalho
  • Doenças infecciosas contraídas em atividade de risco reconhecido

O que constrói o nexo

Como o direito nasce da origem, a documentação precisa demonstrar a ligação entre a doença e a atividade exercida. Não basta ter a doença e ter trabalhado.

  • Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário, que descreve a exposição ao longo do vínculo
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
  • Conclusão da perícia do INSS, quando o benefício foi concedido por incapacidade de origem laboral
  • Laudo médico que afirme o nexo de forma expressa, e não apenas o diagnóstico
  • Histórico das funções exercidas e do tempo de exposição

A exceção que atinge as pensões

Este é o ponto menos conhecido de toda a legislação da isenção, e vale conhecê-lo antes de contar com o benefício.

O art. 6º, XXI, da mesma lei estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das doenças do inciso XIV, mas abre uma ressalva expressa: exceto as decorrentes de moléstia profissional. O Regulamento do Imposto de Renda repete a exceção no art. 35 do Decreto 9.580/2018.

Na prática, isso significa que a isenção por moléstia profissional opera sobre proventos de aposentadoria e reforma, e não sobre a pensão quando é ela que decorre da moléstia profissional. É uma distinção fina, que costuma surpreender, e que precisa ser verificada caso a caso antes de qualquer pedido.

Estar aposentado continua sendo requisito

A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Quem tem doença ocupacional reconhecida mas segue trabalhando não é alcançado por ela, conforme o Tema 1037 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2020.

Para quem está nessa situação, a conversa útil costuma ser outra, sobre o caminho previdenciário disponível, e não sobre a isenção tributária.

Perguntas frequentes

Minha doença não está na lista das moléstias. Posso entrar por moléstia profissional?

É possível, e é justamente o que distingue este item dos demais. O que precisa ser demonstrado é que a doença foi adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, com documentação que sustente esse nexo.

Preciso ter uma CAT registrada?

A Comunicação de Acidente de Trabalho ajuda, mas não é o único meio de prova. Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudos técnicos, a conclusão da perícia do INSS e o laudo médico que afirme o nexo também compõem o conjunto.

Recebo pensão por morte decorrente de doença do trabalho. Sou isento?

Esse é o ponto em que a lei abre exceção. O art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88 exclui expressamente da isenção as pensões decorrentes de moléstia profissional. Vale conferir a situação concreta antes de contar com o benefício.

Me aposentei por tempo de contribuição, não por invalidez. Muda alguma coisa?

Não necessariamente. A lei prevê expressamente que a isenção se aplica mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, e não condiciona o direito à espécie do benefício.

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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Cada caso depende de análise individual da documentação.