Moléstia profissional: a única da lista que não se define pelo diagnóstico
Todas as outras moléstias da lista são nomes de doenças. Esta não é. Aqui a lei não pergunta o que a pessoa tem, pergunta de onde veio, e isso abre uma porta para quadros que não constam em nenhum outro item. Também fecha uma porta que quase ninguém conhece, no caso das pensões.
A lei olha para a causa, não para o nome
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 começa a lista pelos portadores de moléstia profissional. É o único item que não nomeia uma doença: descreve uma origem.
A consequência é relevante. Uma condição que não aparece em nenhuma outra posição da lista pode, mesmo assim, gerar direito à isenção, desde que tenha sido adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. O rol de moléstias é taxativo, como o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema 250, mas a taxatividade recai sobre as hipóteses, e esta hipótese é definida pelo nexo.
O mesmo inciso, na sua primeira parte, alcança ainda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, que é situação vizinha e frequentemente confundida com esta.
Quadros que costumam chegar por esta porta
A variedade é grande justamente porque o critério é a origem. Alguns exemplos recorrentes:
- Perda auditiva induzida por ruído ocupacional
- Lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho
- Pneumoconioses, como a silicose e a asbestose
- Dermatoses e intoxicações por agentes químicos
- Transtornos mentais relacionados às condições de trabalho
- Doenças infecciosas contraídas em atividade de risco reconhecido
O que constrói o nexo
Como o direito nasce da origem, a documentação precisa demonstrar a ligação entre a doença e a atividade exercida. Não basta ter a doença e ter trabalhado.
- Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, que descreve a exposição ao longo do vínculo
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
- Conclusão da perícia do INSS, quando o benefício foi concedido por incapacidade de origem laboral
- Laudo médico que afirme o nexo de forma expressa, e não apenas o diagnóstico
- Histórico das funções exercidas e do tempo de exposição
A exceção que atinge as pensões
Este é o ponto menos conhecido de toda a legislação da isenção, e vale conhecê-lo antes de contar com o benefício.
O art. 6º, XXI, da mesma lei estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das doenças do inciso XIV, mas abre uma ressalva expressa: exceto as decorrentes de moléstia profissional. O Regulamento do Imposto de Renda repete a exceção no art. 35 do Decreto 9.580/2018.
Na prática, isso significa que a isenção por moléstia profissional opera sobre proventos de aposentadoria e reforma, e não sobre a pensão quando é ela que decorre da moléstia profissional. É uma distinção fina, que costuma surpreender, e que precisa ser verificada caso a caso antes de qualquer pedido.
Estar aposentado continua sendo requisito
A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Quem tem doença ocupacional reconhecida mas segue trabalhando não é alcançado por ela, conforme o Tema 1037 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2020.
Para quem está nessa situação, a conversa útil costuma ser outra, sobre o caminho previdenciário disponível, e não sobre a isenção tributária.
Perguntas frequentes
Minha doença não está na lista das moléstias. Posso entrar por moléstia profissional?
É possível, e é justamente o que distingue este item dos demais. O que precisa ser demonstrado é que a doença foi adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, com documentação que sustente esse nexo.
Preciso ter uma CAT registrada?
A Comunicação de Acidente de Trabalho ajuda, mas não é o único meio de prova. Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudos técnicos, a conclusão da perícia do INSS e o laudo médico que afirme o nexo também compõem o conjunto.
Recebo pensão por morte decorrente de doença do trabalho. Sou isento?
Esse é o ponto em que a lei abre exceção. O art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88 exclui expressamente da isenção as pensões decorrentes de moléstia profissional. Vale conferir a situação concreta antes de contar com o benefício.
Me aposentei por tempo de contribuição, não por invalidez. Muda alguma coisa?
Não necessariamente. A lei prevê expressamente que a isenção se aplica mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, e não condiciona o direito à espécie do benefício.
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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Cada caso depende de análise individual da documentação.