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Esclerose múltipla: a lei não exige gravidade nem incapacidade

É uma doença de surtos e remissões, e isso produz um mal-entendido constante: a pessoa está bem no dia da perícia e conclui que não tem o que pedir. A lei, porém, não exigiu gravidade, não exigiu incapacidade e não exigiu sintoma presente. Exigiu o diagnóstico.

Um nome na lista, sem adjetivo

A esclerose múltipla não constava da redação original da Lei 7.713/88. Ela entrou pela Lei 8.541/92, que reescreveu o inciso XIV, e desde então está lá pelo nome.

Vale reparar em como ela aparece. A lei qualificou algumas moléstias: cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, estados avançados da doença de Paget, tuberculose ativa. A esclerose múltipla está entre as que entraram sem nenhuma qualificação, como a doença de Parkinson e a hanseníase.

Onde a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir. Não há, no texto, exigência de forma progressiva, de grau de incapacidade ou de tempo de doença.

Estar bem hoje não retira o direito

A forma remitente-recorrente, que é a mais comum, alterna períodos de surto com períodos de estabilidade que podem durar anos. Com as terapias atuais, muitos pacientes passam longos intervalos sem manifestação clínica.

A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça resolveu exatamente esse tipo de situação ao firmar que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem que se exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade.

Ou seja, a ausência de surto no momento do pedido não é argumento contra. A doença é crônica e o diagnóstico permanece.

O que o laudo precisa trazer

Como não há requisito de gravidade, o laudo não precisa construir um quadro dramático. Precisa estabelecer o diagnóstico com segurança e datá-lo.

  • O diagnóstico de esclerose múltipla e o CID correspondente, usualmente o G35
  • A data de início da doença, que define desde quando a isenção pode ser reconhecida
  • A forma clínica, remitente-recorrente ou progressiva
  • Os exames que sustentam o diagnóstico, em especial a ressonância magnética e, quando houver, o líquor
  • O tratamento em curso, se houver

Quem ainda trabalha

A esclerose múltipla costuma ser diagnosticada entre os vinte e os quarenta anos, e boa parte das pessoas segue em plena atividade profissional por muito tempo depois do diagnóstico.

Nessa situação a isenção não se aplica. O Tema 1037 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2020, firmou que o benefício não alcança os rendimentos de portador de moléstia grave que esteja no exercício de atividade laboral. A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão.

Para quem tem o diagnóstico e continua trabalhando, o assunto que costuma ser útil é o planejamento previdenciário, que é outra conversa e tem página própria neste site.

Perguntas frequentes

Estou em remissão, sem surtos há anos. Tenho direito?

A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de sintomas contemporâneos para a concessão ou a manutenção da isenção. A doença é crônica e o diagnóstico permanece.

A lei exige um grau mínimo de incapacidade?

O texto do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 cita a esclerose múltipla sem qualquer adjetivo, diferentemente do que fez com a cardiopatia grave ou com a paralisia irreversível e incapacitante.

Faço uso de imunomodulador e levo uma vida normal. Isso atrapalha?

O tratamento eficaz é justamente o que mantém o quadro estável, e a jurisprudência entende que condicionar o benefício à piora seria contraditório. O que o laudo precisa é descrever o diagnóstico e a data em que ele se estabeleceu.

Tenho o diagnóstico mas continuo trabalhando. Sou isento?

Não. A isenção recai sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o Tema 1037 do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação aos rendimentos de quem está em atividade laboral.

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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Cada caso depende de análise individual da documentação.