Alzheimer e a isenção de Imposto de Renda: o caminho da alienação mental
Quem procura “Alzheimer” no texto da lei não encontra a palavra, e conclui que não há direito. A conclusão é apressada: a lei lista a alienação mental, e é por essa porta que o Alzheimer entra, desde que o laudo descreva o que precisa ser descrito.
Por que o Alzheimer não está na lista
A Lei 7.713/88 é de 1988 e usa a terminologia médica da época. Ela não relaciona diagnósticos específicos de demência: fala em alienação mental, expressão ampla que abrange quadros em que a pessoa perde a capacidade de gerir os próprios atos da vida civil.
O Alzheimer, a demência vascular, a demência frontotemporal e outros quadros degenerativos podem se enquadrar nessa descrição, não pelo nome, mas pelo estado que produzem.
O ponto que decide: o estágio
Aqui está a diferença em relação a outras moléstias da lista. No câncer, o diagnóstico basta. Na alienação mental, o diagnóstico é o começo: o que se avalia é o comprometimento.
Um Alzheimer em fase inicial, com a pessoa lúcida, orientada e administrando a própria vida, dificilmente será enquadrado como alienação mental. Conforme a doença avança e a autonomia se perde, o quadro passa a corresponder ao que a lei descreve.
É um caso em que vale reavaliar com o tempo: um pedido indeferido há dois anos pode ter desfecho diferente hoje, se a documentação atual demonstrar a evolução.
O que o laudo precisa descrever
Laudos que apenas nomeiam o diagnóstico costumam ser insuficientes. O que sustenta o pedido é a descrição funcional:
- O diagnóstico e o CID, com a data de início
- O estágio da doença e a evolução observada
- O comprometimento cognitivo, preferencialmente com resultado de testes aplicados
- A perda de autonomia para os atos da vida civil e para as atividades cotidianas
- Se há necessidade de assistência permanente de terceiro
- A conclusão expressa do médico sobre a incapacidade de gerir os próprios atos
Quem cuida costuma ser quem descobre
Na maior parte dos casos, quem procura orientação sobre isenção não é a pessoa doente, e sim o filho, o cônjuge ou quem administra o benefício. Vale saber que existindo curatela, interdição ou procuração, o pedido pode ser conduzido pelo representante legal.
Também é comum que a família descubra o direito anos depois do diagnóstico. Nesse caso, além de interromper o desconto daqui para a frente, é possível pleitear a devolução do que foi retido, respeitado o prazo de cinco anos contados de cada retenção.
Perguntas frequentes
Alzheimer está na lista de doenças da Lei 7.713/88?
Não pelo nome. A lei relaciona a alienação mental, e o Alzheimer pode se enquadrar nessa hipótese quando o quadro compromete a capacidade de a pessoa gerir os próprios atos. O que determina é o estágio descrito no laudo, não o diagnóstico isolado.
Alzheimer inicial dá direito à isenção?
Em geral não. Enquanto a pessoa mantém autonomia e discernimento, o quadro tende a não corresponder à alienação mental prevista na lei. Com a evolução da doença, a análise pode mudar, e vale reavaliar periodicamente.
Outras demências também podem se enquadrar?
Sim. Demência vascular, demência frontotemporal e outros quadros degenerativos seguem a mesma lógica: o que se avalia é o comprometimento produzido, não o nome do diagnóstico.
Posso pedir em nome do meu pai ou da minha mãe?
Sim, havendo representação legal, curatela, interdição ou procuração, conforme o caso e o grau de comprometimento. É a situação mais comum nesse tipo de pedido.
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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Cada caso depende de análise individual da documentação.