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Alzheimer e a isenção de Imposto de Renda: o caminho da alienação mental

Quem procura “Alzheimer” no texto da lei não encontra a palavra, e conclui que não há direito. A conclusão é apressada: a lei lista a alienação mental, e é por essa porta que o Alzheimer entra, desde que o laudo descreva o que precisa ser descrito.

Por que o Alzheimer não está na lista

A Lei 7.713/88 é de 1988 e usa a terminologia médica da época. Ela não relaciona diagnósticos específicos de demência: fala em alienação mental, expressão ampla que abrange quadros em que a pessoa perde a capacidade de gerir os próprios atos da vida civil.

O Alzheimer, a demência vascular, a demência frontotemporal e outros quadros degenerativos podem se enquadrar nessa descrição, não pelo nome, mas pelo estado que produzem.

O ponto que decide: o estágio

Aqui está a diferença em relação a outras moléstias da lista. No câncer, o diagnóstico basta. Na alienação mental, o diagnóstico é o começo: o que se avalia é o comprometimento.

Um Alzheimer em fase inicial, com a pessoa lúcida, orientada e administrando a própria vida, dificilmente será enquadrado como alienação mental. Conforme a doença avança e a autonomia se perde, o quadro passa a corresponder ao que a lei descreve.

É um caso em que vale reavaliar com o tempo: um pedido indeferido há dois anos pode ter desfecho diferente hoje, se a documentação atual demonstrar a evolução.

O que o laudo precisa descrever

Laudos que apenas nomeiam o diagnóstico costumam ser insuficientes. O que sustenta o pedido é a descrição funcional:

  • O diagnóstico e o CID, com a data de início
  • O estágio da doença e a evolução observada
  • O comprometimento cognitivo, preferencialmente com resultado de testes aplicados
  • A perda de autonomia para os atos da vida civil e para as atividades cotidianas
  • Se há necessidade de assistência permanente de terceiro
  • A conclusão expressa do médico sobre a incapacidade de gerir os próprios atos

Quem cuida costuma ser quem descobre

Na maior parte dos casos, quem procura orientação sobre isenção não é a pessoa doente, e sim o filho, o cônjuge ou quem administra o benefício. Vale saber que existindo curatela, interdição ou procuração, o pedido pode ser conduzido pelo representante legal.

Também é comum que a família descubra o direito anos depois do diagnóstico. Nesse caso, além de interromper o desconto daqui para a frente, é possível pleitear a devolução do que foi retido, respeitado o prazo de cinco anos contados de cada retenção.

Perguntas frequentes

Alzheimer está na lista de doenças da Lei 7.713/88?

Não pelo nome. A lei relaciona a alienação mental, e o Alzheimer pode se enquadrar nessa hipótese quando o quadro compromete a capacidade de a pessoa gerir os próprios atos. O que determina é o estágio descrito no laudo, não o diagnóstico isolado.

Alzheimer inicial dá direito à isenção?

Em geral não. Enquanto a pessoa mantém autonomia e discernimento, o quadro tende a não corresponder à alienação mental prevista na lei. Com a evolução da doença, a análise pode mudar, e vale reavaliar periodicamente.

Outras demências também podem se enquadrar?

Sim. Demência vascular, demência frontotemporal e outros quadros degenerativos seguem a mesma lógica: o que se avalia é o comprometimento produzido, não o nome do diagnóstico.

Posso pedir em nome do meu pai ou da minha mãe?

Sim, havendo representação legal, curatela, interdição ou procuração, conforme o caso e o grau de comprometimento. É a situação mais comum nesse tipo de pedido.

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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Cada caso depende de análise individual da documentação.