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HIV e AIDS: o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é preciso ter sintomas

A letra da lei fala em AIDS, e isso levou muita gente soropositiva e assintomática a supor que o direito só apareceria com o adoecimento. O Superior Tribunal de Justiça julgou essa questão em 2022 e decidiu em sentido contrário, o que mudou a conversa para quem vive com o vírus controlado há anos.

O que a lei diz e o que o tribunal decidiu

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 lista a síndrome da imunodeficiência adquirida. Tomada literalmente, a expressão designa o estágio em que a infecção pelo HIV produz imunossupressão e doenças oportunistas, e não a soropositividade em si.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa leitura no REsp 1.808.546/DF, julgado em 17 de maio de 2022, e entendeu que o portador do HIV tem direito à isenção sobre proventos de aposentadoria ainda que não apresente sintomas de AIDS.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido, de que a isenção abrange as pessoas portadoras do vírus ainda que assintomáticas.

Carga viral indetectável não retira o direito

A terapia antirretroviral atual costuma levar a carga viral a níveis indetectáveis, com contagem de linfócitos preservada e vida sem limitação relevante. É o resultado esperado do tratamento.

A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça firmou que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade para conceder ou manter a isenção. O mesmo raciocínio que protege quem teve câncer e está em remissão se aplica aqui.

Indetectável, portanto, é o objetivo do tratamento, não a perda de um direito.

Sigilo, que aqui é a primeira preocupação

Entre todas as moléstias da lista, esta é a que mais faz a pessoa hesitar antes de pedir, pelo receio de que o diagnóstico circule no trabalho ou na família.

O diagnóstico é dado pessoal sensível, com proteção legal específica. O laudo pode ser entregue em envelope lacrado, endereçado ao serviço médico responsável pela avaliação, sem passar por setores administrativos.

Quem analisa o pedido está sujeito a dever de sigilo. E o requerimento não precisa ser comunicado a colegas, chefias ou familiares.

Continua valendo o requisito do benefício

A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Quem vive com HIV e segue trabalhando não é alcançado por ela, conforme o Tema 1037 do Superior Tribunal de Justiça.

Como o diagnóstico hoje costuma ocorrer cedo e a expectativa de vida é próxima da população geral, essa é a situação da maioria. O assunto útil, nesse caso, é previdenciário, e não tributário.

O que reunir

  • Laudo com o diagnóstico e o CID correspondente
  • A data do diagnóstico, que define o alcance do retroativo
  • Exames de carga viral e de contagem de linfócitos CD4
  • Registro do tratamento antirretroviral em curso
  • Extrato do benefício mostrando a retenção de Imposto de Renda

Perguntas frequentes

Sou soropositivo mas nunca tive sintomas. Tenho direito?

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.808.546/DF, em 2022, que o portador do HIV tem direito à isenção sobre proventos de aposentadoria ainda que não apresente sintomas de AIDS.

Minha carga viral é indetectável. Isso afasta o direito?

A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de sintomas contemporâneos para conceder ou manter a isenção. A indetectabilidade é resultado do tratamento contínuo.

Preciso ter tido alguma doença oportunista?

Pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, não. O direito foi reconhecido ao portador do vírus independentemente da manifestação da síndrome.

Quem vai ficar sabendo do meu diagnóstico?

O diagnóstico é dado sensível e protegido. O laudo pode ser entregue lacrado ao serviço médico responsável pela análise, e quem o examina está sujeito a dever de sigilo.

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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Cada caso depende de análise individual da documentação.